Art. 15 - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
LEI 7347/1985
Lei da Ação Civil Pública
Lei 7.347, de 1985
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