LEI 7347/1985

Lei da Ação Civil Pública

Lei 7.347, de 1985

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Art. 15 - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.