Art. 1º - Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.
LEI 7797/1989
Lei do Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA
Lei 7.797, 1989
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