Art. 4º - O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do Conama.
LEI 7797/1989
Lei do Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA
Lei 7.797, 1989
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