LEI 7797/1989

Lei do Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA

Lei 7.797, 1989

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Art. 3º - Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente deverão ser aplicados através de órgãos públicos dos níveis federal, estadual e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos: