Art. 3º - Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente deverão ser aplicados através de órgãos públicos dos níveis federal, estadual e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos:
LEI 7797/1989
Lei do Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA
Lei 7.797, 1989
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