LEI 7797/1989

Lei do Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA

Lei 7.797, 1989

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Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei:

I - dotações orçamentárias da União;

II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;

III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;

III-A - recursos provenientes de emendas parlamentares; e

IV - outros, destinados por lei.

Parágrafo único. (Revogado)