LEI 7797/1989

Lei do Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA

Lei 7.797, 1989

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 3º-B. Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, com a finalidade de financiar projetos de proteção e manejo populacional ético de cães e gatos.

§ 1º - A transferência de recursos prevista no caput deste artigo ficará condicionada à adesão do ente subnacional interessado ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento.

§ 2º - Aos recursos financeiros destinados à finalidade prevista neste artigo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 3º-A desta Lei.