LEI 8036/1990

Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

Lei 8.036, de 1990

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Art. 29-C - Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.