LEI 8036/1990

Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

Lei 8.036, de 1990

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Art. 30 - Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por cento a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o .