Art. 88 - Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
LEI 8078/1990
Código de Defesa do Consumidor - CDC
Lei 8.078, de 1990
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