Art. 94 - Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
LEI 8078/1990
Código de Defesa do Consumidor - CDC
Lei 8.078, de 1990
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