LEI 8935/1994

Lei nº 8935, de 1994

Lei 8935/1994

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Art. 24 - A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.