LEI 8935/1994

Lei nº 8935, de 1994

Lei 8935/1994

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Art. 26 - Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.

Parágrafo único.

Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.