LEI 8935/1994

Lei nº 8935, de 1994

Lei 8935/1994

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Art. 33 - As penas serão aplicadas:

I - a de repreensão, no caso de falta leve;

II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.