LEI 8935/1994

Lei nº 8935, de 1994

Lei 8935/1994

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Art. 27 - No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.