LEI 8935/1994

Lei nº 8935, de 1994

Lei 8935/1994

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Art. 44 - Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.

§ 3º - Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.