Art. 72 - As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas:
I – nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o
§ 3º - do art. 165 da Constituição Federal;
II – nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional.
Parágrafo único. Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a:
I – receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino;
II – gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
III – repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar.