LEI 9394/1996

Lei nº 9394, de 1996

Lei 9394/1996

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 72 - As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas:

I – nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o

§ 3º - do art. 165 da Constituição Federal;

II – nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional.

Parágrafo único. Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a:

I – receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino;

II – gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

III – repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar.