LEI 9447/1997

Lei nº 9447, de 1997

Lei 9447/1997

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Art. 10 - A alienação do controle de instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União, na forma do , será feita mediante oferta pública, na forma de regulamento, assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes.

§ 1º - O decreto expropriatório fixará, em cada caso, o prazo para alienação do controle, o qual poderá ser prorrogado por igual período.

§ 2º - Desapropriadas as ações, o regime de administração especial temporária prosseguirá, até que efetivada a transferência, pela União, do controle acionário da instituição.