LEI 9447/1997

Lei nº 9447, de 1997

Lei 9447/1997

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Art. 7º - A implementação das medidas previstas no artigo anterior e o encerramento, por qualquer forma, dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária não prejudicarão:

I - o andamento do inquérito para apuração das responsabilidades dos controladores, administradores, membros dos conselhos da instituição e das pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente às instituições submetidas aos regimes de que tratam a , e o

II - a legitimidade do Ministério Público para prosseguir ou propor as ações previstas nos e 46 da Lei nº 6.024, de 1974.