Art. 9º - Instaurado processo administrativo contra instituição financeira, seus administradores, membros de seus conselhos, a empresa de auditoria contábil ou o auditor contábil independente, o Banco Central do Brasil, por decisão da diretoria, considerando a gravidade da falta, poderá, cautelarmente: (Revogado) (Revogado)
I - determinar o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da instituição, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades; (Revogado) (Revogado)
II - impedir que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores; (Revogado) (Revogado)
III - impor restrições às atividades da instituição financeira; (Revogado) (Revogado)
IV - determinar à instituição financeira a substituição da empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente. (Revogado) (Revogado)
§ 1º - Das decisões do Banco Central do Brasil proferidas com base neste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias. (Revogado) (Revogado)
§ 2º - Não concluído o processo, no âmbito do Banco Central do Brasil, no prazo de 120 dias, a medida cautelar perderá sua eficácia. (Revogado) (Revogado)
§ 3º - o disposto neste artigo aplica-se às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Revogado) (Revogado)