Art. 49 - Será assegurado, no prazo de trinta dias a contar da data da protocolização do requerimento, o fornecimento de certidões relativas às matérias de que trata esta Lei, desde que regularmente requeridas e comprovado o recolhimento das taxas respectivas.
LEI 9456/1997
Lei da proteção de Cultivares
Lei 9456, de 1997
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