LEI 9456/1997

Lei da proteção de Cultivares

Lei 9456, de 1997

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Art. 9º - A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização.