LEI 9474/1997

Lei nº 9474, de 1997

Lei 9474/1997

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Art. 42 - A repatriação de refugiados aos seus países de origem deve ser caracterizada pelo caráter voluntário do retorno, salvo nos casos em que não possam recusar a proteção do país de que são nacionais, por não mais subsistirem as circunstâncias que determinaram o refúgio.