LEI 9474/1997

Lei nº 9474, de 1997

Lei 9474/1997

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Art. 9º - A autoridade a quem for apresentada a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, que deverá conter as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem.