LEI 9613/1998

Lei da Lavagem de Dinheiro

Lei 9.613, de 1998

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Art. 17-C - Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.