Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
LEI 9613/1998
Lei da Lavagem de Dinheiro
Lei 9.613, de 1998
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