LEI 9790/1999

Lei nº 9790, de 1999

Lei 9790/1999

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Art. 6º - Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.

§ 1º - No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º - Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

§ 3º - O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta Lei;

II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o desta Lei;

III - a documentação apresentada estiver incompleta.