Art. 1º - Aos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos vigorantes no serviço civil do Poder Executivo.
LEI COMPLEMENTAR 10/1971
Lei Complementar 10, de 1971
Lei Complementar 10, de 1971
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