Art. 5º - As funções gratificadas necessárias aos serviços dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão criadas nos respectivos Regulamentos ou Regimentos, respeitados os princípios de classificação vigorantes no Poder Executivo.
LEI COMPLEMENTAR 10/1971
Lei Complementar 10, de 1971
Lei Complementar 10, de 1971
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