LEI COMPLEMENTAR 10/1971

Lei Complementar 10, de 1971

Lei Complementar 10, de 1971

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Art. 3º - Os vencimentos dos cargos em comissão do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.