Art. 61 - Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
LEI COMPLEMENTAR 101/2000
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Lei Complementar 101/2000
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