LEI COMPLEMENTAR 155/2016

Lei Complementar 155, de 2016

Lei Complementar 155, de 2016

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Art. 7º - Os arts.

29 e 31 da , passam a vigorar com a seguinte redação:

‘ Art. 29. O Poder Executivo manterá, em base de dados apropriada, relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação Social- NIS inscrito no CadÚnico, a unidade federativa, o Município de residência e os valores pagos aos beneficiários dos programas de que tratam os arts.

1o, 9o e 15-A desta Lei.’ (NR) ‘ Art. 31. Os recursos de que tratam os arts.

6o, 13 e 15-B poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.’ (NR)”