Art. 8º - O art. 3o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 4º:
“Art. 3º ........................................................................
§ 4º - O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.” (NR)