LEI COMPLEMENTAR 160/2017

Lei Complementar 160, de 2017

Lei Complementar 160, de 2017

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Art. 2º - O convênio a que se refere o art. 1o desta Lei Complementar poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo:

I - 2/3 (dois terços) das unidades federadas; e

II - 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País.