Art. 8º - O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar deverá ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, sob pena de perderem eficácia as disposições dos arts. 1o a 6o desta Lei Complementar.
LEI COMPLEMENTAR 160/2017
Lei Complementar 160, de 2017
Lei Complementar 160, de 2017
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