LEI COMPLEMENTAR 160/2017

Lei Complementar 160, de 2017

Lei Complementar 160, de 2017

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Art. 9º - O art. 30 da , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5o:

"Art. 30.

§ 4º - Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no , concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

§ 5º - O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados."