LEI COMPLEMENTAR 166/2019

Lei Complementar 166, de 2019

Lei Complementar 166, de 2019

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Art. 4º - Até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei Complementar, os gestores de bancos de dados deverão realizar ampla divulgação das normas que disciplinam a inclusão no cadastro positivo, bem como da possibilidade e formas de cancelamento prévio previsto no § 7º do art. 5º da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011 .