Art. 3º - É vedada à ESC a realização de:
I - qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional); e
II - operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.