Art. 6º - É facultado ao Banco Central do Brasil, não constituindo violação ao dever de sigilo, o acesso às informações decorrentes do registro de que trata o § 3º do art. 5º desta Lei Complementar, para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito.
LEI COMPLEMENTAR 167/2019
Lei Complementar 167, de 2019
Lei Complementar 167, de 2019
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