Art. 9º - Constitui crime o descumprimento do disposto no art.
1º, no § 3º do art. 2º, no art. 3º e no caput do art. 5º desta Lei Complementar.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Lei Complementar 167, de 2019
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Art. 9º - Constitui crime o descumprimento do disposto no art.
1º, no § 3º do art. 2º, no art. 3º e no caput do art. 5º desta Lei Complementar.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.