Art. 4.º - O Conselho Nacional poderá alterar, até 50% (cinqüenta por cento), para mais ou para menos, os percentuais de contribuição de que trata o § 2º do art. 3º, tendo em vista a proporcionalidade das contribuições.
LEI COMPLEMENTAR 7/1970
Lei Complementar nº 7, de 1970
LC 7/1970
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