Art. 5º - A Caixa Econômica Federal emitirá, em nome de cada empregado, uma Caderneta de Participação - Programa de Integração Social - movimentável na forma dos arts. 8º e 9º desta Lei.
LEI COMPLEMENTAR 7/1970
Lei Complementar nº 7, de 1970
LC 7/1970
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