LEI COMPLEMENTAR 7/1970

Lei Complementar nº 7, de 1970

LC 7/1970

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Art. 8º - As contas de que trata o artigo anterior serão também creditadas:

(Revogado)

a) pela correção monetária anual do saldo credor, na mesma proporção da variação fixada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

(Revogado)

b) pelos juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos;

(Revogado)

c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior a soma dos itens "a" e "b".

(Revogado)

Parágrafo único - A cada período de um ano, contado da data de abertura da conta, será facultado ao empregado o levantamento do valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e da quota - parte produzida, pelo item c anterior, se existir.

(Revogado)