LEI COMPLEMENTAR 76/1993

Lei Complementar nº 76, de 1993

LC 76/1993

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Art. 16 - A pedido do expropriado, após o trânsito em julgado da sentença, será levantada a indenização ou o depósito judicial, deduzidos o valor de tributos e multas incidentes sobre o imóvel, exigíveis até a data da imissão na posse pelo expropriante.