LEI COMPLEMENTAR 76/1993

Lei Complementar nº 76, de 1993

LC 76/1993

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Art. 8º - O autor, além de outras formas previstas na legislação processual civil, poderá requerer que a citação do expropriando seja feita pelo correio, através de carta com aviso de recepção, firmado pelo destinatário ou por seu representante legal.