LEI COMPLEMENTAR 95/1998

Lei Complementar nº 95, de 1998

LC 95/1998

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Art. 17 - O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.