LEI COMPLEMENTAR 95/1998

Lei Complementar nº 95, de 1998

LC 95/1998

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Art. 2º - (VETADO) § 1º (VETADO) § 2º Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:

I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;

II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.