Art. 4º - Os warrants de produtores rurais, de prazo não superior a 150 (cento e cinqüenta) dias, são redescontáveis na Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A., em faixas especiais eqüivalentes a 20% (vinte por cento) dos limites de redescontos normais fixadas para cada estabelecimento de crédito.
LEI DELEGADA 3/1962
Lei Delegada 3, de 1962
Lei Delegada 3, de 1962
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