Súmula 343
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Teses de Repercussão Geral
● A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
[Tese definida no RE 730.462, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 28-5-2015, DJE 177 de 9-9-2015,Tema 733.]
● Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.
[Tese definida no RE 590.809, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 22-10-2014, DJE 230 de 24-11-2014,Tema 136.]
No que tange à alegação de que a Súmula 343 do STF deve ser afastada em caso de decisão em sede de controle abstrato de constitucionalidade sobre a matéria, tendo em vista o seu efeito ex tunc, constato que tal assertiva não se aplica ao presente caso. É que as manifestações em sede de controle concentrado apontadas (ADI n° 5.367, ADC 36 e ADPF n° 357) resultaram na declaração da constitucionalidade do art. 58, § 3°, da Lei n° 9.649/1998. Não há que se falar, portanto, em nulidade da norma desde a sua edição, como decorreria de uma declaração de inconstitucionalidade, inexistente, in casu. Nesse sentido, colaciono trecho esclarecedor do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, no julgamento do RE 590.809 (Tema 136 da RG, grifei): (...). Fica claro, consectariamente, que a Súmula 343 do STF é aplicável ao caso em exame, devendo ser mantida a decisão monocrática que, nela fundamentada, negou seguimento à ação rescisória.
[AR 2.377-AgR, rel. min. Luiz Fux, P, j. 13-6-2023, DJE s/n de 27-6-2023.]
(...) tendo em vista considerações de segurança jurídica, esta Suprema Corte passou a entender aplicável a Súmula 343/STF às matérias de índole constitucional, desde que houvesse divergência de entendimentos no âmbito do próprio plenário do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, foi editado o tema 136 da repercussão geral (...). No caso concreto, tanto as decisões proferidas pelo Plenário do STF (vide ACO 1.039/MS, de minha relatoria, e STP 107/GO, Rel. Min. Dias Toffoli) quanto pelas Turmas assentavam a validade dos adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, ainda que instituídos após às Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, desde que não conflitantes com elas. Na realidade, a única decisão por meio da qual esta Corte consignou a impossibilidade de convalidação do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza que se tem notícia é a que ora se pretende rescindir, que foi proferida monocraticamente. Paradoxalmente, a decisão que se busca rescindir reconhece que a jurisprudência de ambas as Turmas do STF é pacífica no sentido pleiteado pela então recorrente, mas mesmo assim deixa de aplicá-la. (...) Na realidade, não obstante a possibilidade de se entender que a declaração de inconstitucionalidade, pelo TJGO, do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza vir a ter repercussão geral presumida, penso que, caso o relator quisesse efetivamente superar o entendimento do STF, o rito procedimental que o feito deveria ter seguido seria o de reconhecer-se expressamente a repercussão geral do tema, em âmbito virtual, para, então, viabilizar-se a deliberação colegiada sobre o assunto. Decidir monocraticamente de maneira divergente ao entendimento pacífico de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal e do próprio Plenário da Corte, com todas as vênias, não me parece o melhor caminho. Reitere-se que já havia, inclusive,