Súmula 383
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Consulta organizada por fonte e categoria, com busca por tribunal, número, tipo de súmula e palavras do texto.
Dica: pesquise pelo tribunal e número, como TRF1 súmula 5, por tipo, como súmula vinculante 10, ou por palavras do texto.
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
A demissão de extranumerário do serviço público federal, equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de estabilidade, é da competência do Presidente da República.
Oficial das Fôrças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937.
Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra fôr de amadores.
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
(revogada)
O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (revogada)
Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário.
A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
(cancelada)
Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (cancelada)
Tese em outro julgado
(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e
(II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
[Tese definida na AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018.]
Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente, deputado ou senador acusado de crime.
Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.
Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal.
Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Vigia noturno tem direito a salário adicional.
Aplicação em julgados do STF
● Adicional noturno e fundamento infraconstitucional autônomo
Em 3 de maio de 2012, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto pelo Município de Santa Maria Madalena/RJ contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual decidira ser nulo o ato administrativo que suspendeu o pagamento do adicional noturno aos guardas municipais. (...) 3. Alega o Agravante que "o recurso extraordinário deve ser admitido, uma vez que, ao contrário do decidido pela 3ª Vice Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Recorrente indicou de forma clara que ao se garantir direito ao pagamento de adicional noturno aos guardas municipais que trabalham em regime de revezamento estar-se-ia violando o artigo 7º, IX, e o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, não sendo, portanto, caso de incidência da Súmula 284 do Egrégio Supremo Tribunal Federal". (...). 3. Conforme posto na decisão agravada, o julgado recorrido tem fundamento infraconstitucional autônomo (art. 71 da Lei Complementar municipal n. 2/2003), que não pode ser revisto em recurso extraordinário, razão pela qual incide na espécie a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
[ARE 665.283 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 29-5-2012, DJE 115 de 14-6-2012.]