Súmula 43
Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da Magistratura.
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Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da Magistratura.
O exercício do cargo pelo prazo determinado na Lei 1.341, de 30-1-1951, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República.
A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.
Aplicação em julgados do STF
● Desmembramento de cartório e vitaliciedade do titular
O requerente já se encontra aposentado mas não busca, nesta cautelar, o retorno ao Cartório - que constituiria antecipação da tutela recursal -, mas a suspensão de ato do Tribunal paulista que reorganizou a distribuição das delegações de registro e de notas do interior do Estado de São Paulo. O RE 245075 (...) foi-me distribuído em 25-02-1999 e o provimento que se pretende suspender é de 28-11-2000, vale dizer, os efeitos que se buscam obter na medida cautelar são relativos a ato posterior ao próprio recurso extraordinário: (...). Ainda que assim não fosse, há muito a jurisprudência do Tribunal se consolidou em que a vitaliciedade do titular não impede o desmembramento de cartório. (...) Nem o art. 236, nem o atual art. 40, da Constituição, resultante da EC 20/1998 - alicerces da decisão da ADIn 2602 -, afetam, no ponto, a vetusta jurisprudência do Tribunal.
[AC 1.030, rel. min. Sepúlveda Pertence, dec. monocrática, j. 24-11-2005, DJ de 12-12-2005.]
● Desmembramento de cartório e reserva legal
O ato normativo atacado confere ao Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a competência para extinguir, desmembrar, acumular e anexar limites territoriais e definir atribuições das serventias notariais e de registro daquele Estado. Conforme reiterados
Reitor de universidade não é livremente demissível pelo presidente da república durante o prazo de sua investidura.
É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.
A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.
Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.
Aplicação em julgados do STF
● Estatuto dos Militares: não haverá promoção de militar na passagem para a inatividade
Quando o impetrante, ora recorrente, se transferiu à inatividade militar, não mais estava em vigor a legislação que invoca, em ordem a obter a promoção pretendida; ao contrário, era vigente disciplina legislativa que veda a promoção. (...). Em síntese, pois, o art. 56 da Lei 4.902/1965, veda, expressamente, a promoção de militar quando da sua transferência para a reserva remunerada. O art. 59 do mesmo diploma, determina que se assegurarão aos militares beneficiados pelas Leis Especiais, os proventos relativos ao Posto a que seriam promovidos, nada mais. Também o Estatuto dos Militares (art. 62) proíbe a promoção, como ora pleiteada.
[RMS 21.563, rel. min. Néri da Silveira, 2ª T, j. 12-6-1995, DJ de 20-4-2001.]
A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.
A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.
A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.
Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.
Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.
Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.
É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.
Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.
Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.
Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.
Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.